ORIENTAÇÃO DA SOCIEDADE GAÚCHA DE HOMEOPATIA SOBRE A HOMEOPATIA NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS/COVID-19

ORIENTAÇÃO DA SOCIEDADE GAÚCHA DE HOMEOPATIA SOBRE A HOMEOPATIA NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS/COVID19

A presente nota objetiva orientar os gestores e profissionais da Rede de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) no Rio Grande do Sul, sobre as possibilidades de utilização da Homeopatia como racionalidade médica e prática integrativa e complementar no contexto da pandemia chamada COVID 19 causada pelo vírus SARS-Cov-2, bem como indicar subsídios para a tomada de decisão nesse sentido.

A Homeopatia – especialidade médica, farmacêutica e odontológica – foi instituída pela Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, PNPIC (BRASIL, 2006) e ratificada no Rio Grande do Sul pela política estadual, PEPIC/RS (RIO GRANDE DO SUL, 2013), considerando suas diretrizes e diversas outras referências científicas e institucionais de saúde, que amparam a recomendação no contexto da saúde pública.

O cenário epidemiológico desencadeado pela pandemia causada pelo vírus SARS-Cov-2 exige que se mobilizem as propostas na área de conhecimento e orientem processos, serviços, procedimentos e recursos terapêuticos, com o devido embasamento científico, para se ampliar o escopo de possibilidades a serem utilizados pelas equipes na Rede de Atenção para a redução de novos casos e de tratamento da COVID-19 e de seus desfechos de mortalidade e sequelas já observados.

A Sociedade Gaúcha de Homeopatia orienta que os gestores municipais considerem as seguintes referências para a organização do processo de oferta da Homeopatia no contexto da pandemia causada pelo vírus SARS-Cov-2:

  1. O princípio constitucional da saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (Art.196) e de que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, […] (Art.197), e de atendimento integral (Art.198, II);

  1. A Lei 8080/90, que em seu Art. 6 inclui nos objetivos do SUS a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, sendo que até o presente momento da edição desta nota técnica, não há disponibilização de vacina contra o vírus SARS-Cov-2 ou medicamentos eficazes e seguros para padronização terapêutica, e que muitas propostas não têm sustentação científica;

  1. A Política Nacional e a Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares que recomendam a Homeopatia como racionalidade médica em suas diretrizes, no reconhecimento de sua eficácia, segurança e base científica;

  1. A Nota Técnica DAS/SESRS-PEPIC/RS 02-2019 de orientação para a implantação da Homeopatia da Rede de Atenção à Saúde (disponível em: https://atencaobasica.saude.rs.gov.br/upload/arquivos/201910/30092042-homeopatia.pdf); atualizar o link para a nova NT

  1. O Dossiê Especial de Evidências Científicas em Homeopatia da Associação Médica Homeopática Brasileira (AMHB), signatária da formulação da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (disponível em https://amhb.org.br/wp-content/uploads/2019/10/Dossie.pdf);

  1. O Estudo Preliminar de Sintomas e Medicamentos Prevalentes do “Gênio Epidêmico” da Pandemia de COVID-19 no Brasil, do Comitê Especial de Pesquisa COVID-19 da AMHB (disponível em https://amhb.org.br/wp-content/uploads/2020/04/Estudo-Preliminar-do-Ge%CC%82nio-Epide%CC%82mico-capa-e-timbre-AMHB.pdf) já concluído, que complementa as evidências científicas em Homeopatia e especificamente para a COVID-19; estudo ratificado pela Sociedade Gaúcha de Homeopatia e por outras sociedades congêneres estaduais, filiadas a AMHB

  1. O trabalho da “Comissão Brasileira de Homeopatia para o Gênio Epidêmico da COVID-19” que definiu o gênio epidêmico (GE) homeopático da COVID-19 no Brasil, e identificou o grupo de medicamentos homeopáticos a ele correspondente e o seu manejo e suporte terapêutico aos pacientes com sintomas clínicos da epidemia (disponível em https://ihb.hospedagemdesites.ws/ojs/index.php/artigos/article/viewFile/980/919);

  1. O Boletim nº 4 – Jan-Abr 2020, p. 7, do Observatório Nacional de Saberes e Práticas Tradicionais, Integrativas e Complementares em Saúde da FIOCRUZ (disponível em https://observapics.fiocruz.br/boletim/), contempla depoimento de pesquisador homeopata (Teixeira, M.Z.), para o qual “o uso do mesmo medicamento prescrito para o tratamento individualizado, para uso em grupo populacional tem se mostrado uma estratégia com resultados positivos ao longo de diferentes epidemias, desde a Gripe Espanhola, no Século XIX, até os recentes surtos de dengue, em que medicamentos homeopáticos foram prescritos como profilaxia, conforme resultados obtidos no Brasil e em outros países, descritos em periódicos científicos”

  1. O protocolo de Santa Catarina de Diretrizes Clínicas para Uso da Homeopatia na Prevenção e Tratamento da COVID-19, da AMH-SC, ratificado pela Associação Brasileira de Farmacêuticos Homeopatas (ABFH), disponível em https://abfh.org.br/2020/05/20/pro tocolos-sc-diretrizes-clinicas-para-uso-da-homeopatia-na-prevencao-e-tratamento-da-covid-19/ ;

  1. A Nota Técnica da AMHB – Intervenção Homeopática como Auxílio à Prevenção, (disponível em https://amhb.org.br/nota-tecnica-amhb-intervencao-homeopatica-como-auxilio-a-prevencao/); com destaque para as diretrizes e sugestões para as ações profiláticas coletivas e elaboração de protocolos.

Nesse sentido, orienta que para maiores esclarecimentos os municípios deverão se reportar à Sociedade Gaúcha de Homeopatia e/ou Coordenadoria Regional de Saúde para pactuação do processo de implementação da oferta de Homeopatia no município.

Porto Alegre, RS, setembro de 2020.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Ministério da Saúde. Gabinete do Ministro. Portaria nº 971, de 03 de maio de 2006. Aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde. Diário Oficial da União, Brasília, 2006.

BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 39, de 2 de setembro de 2011. Aprova a Farmacopeia Homeopática Brasileira, terceira edição e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 2011.

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos. Relação Nacional de Medicamentos Essenciais: RENAME 2018. Brasília, 2018a. 218 p.

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. PORTARIA Nº 1.988, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018. Atualiza os procedimentos e serviço especializado de Práticas Integrativas e Complementares na Tabela de Procedimentos Medicamentos Órteses Próteses e Materiais Especiais do SUS e no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). Diário Oficial da União, Brasília, 2018b.

RIO GRANDE DO SUL. Secretaria Estadual da Saúde. Resolução CIB-RS 695, de 20 de dezembro de 2013. Política Estadual de Práticas Integrativas Complementares em Saúde do Rio Grande do Sul. Diário Oficial do Estado,Porto Alegre, 2013.

RIO GRANDE DO SUL. Secretaria Estadual da Saúde. Departamento de Ações em Saúde. Nota Técnica PEPIC-RS / DAS Nº 01/2017. Orientações para a Inserção de Práticas Integrativas e Complementares na Rede de Atenção à Saúde. Porto Alegre, 2017. Disponível em:

https://atencaobasica.saude.rs.gov.br/upload/arquivos/201712/13142927-nota-tecnica-pepic-rs-das-01-2017.pd

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GRUPO DE TRABALHO:

Alpheu Ferreira do Amaral Junior, Profissional de Educação Física – Mestre em saúde Coletiva, Servidor da Secretaria Estadual da Saúde, Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares;

Ângela Lanner Vieira, Médica Homeopata, Diretora Científica da Sociedade Gaúcha de Homeopatia;

Beatriz Alves Oliveira, Médica Homeopata, Especialista em Homeopatia, atuou na implantação e desenvolvimento do serviço de homeopatia no Centro Saúde Modelo-SUS;

Consuelo Correa Lobo d’Avila, Médica Homeopata, servidora aposentada da Secretaria Estadual da Saúde e do Ambulatório de Terapias Naturais do Hospital Divina Providência;

Érico Dorneles, Médico Homeopata, Presidente da Sociedade Gaúcha de Homeopatia

Doriano Venturini, Médico Homeopata, Especialista em Homeopatia Escola Homeopática de Curitiba, Assessor especial da Sociedade Gaúcha de Homeopatia;

Fátima Marimom, Farmacêutica Homeopata, especialista em Antroposofia, membro da Liga Homeopática do Rio Grande do Sul, Farmácia Belladona, Porto Alegre;

Livia Maria Scheffer Kümmel, Farmacêutica Homeopata, atuou na implantação e desenvolvimento do serviço de homeopatia no Centro Saúde Modelo-SUS, membro da Liga Homeopática do Rio Grande do Sul, membro da diretoria da Associação Brasileira de Farmacêuticos Homeopatas;

Melaine Terra, Farmacêutica Sanitarista, servidora da Secretaria Estadual da Saúde, Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares e Coordenação da Política de Assistência Farmacêutica;

Nardeli Boufleur, Farmacêutica com habilitação em Homeopatia, Mestre em Farmacologia, servidora da Secretaria Estadual da Saúde;

Silvana Velho Pereira, Farmacêutica Homeopata, servidora da Secretaria Municipal de Saúde de Osório;

Silvia Beatriz Costa Czermainski, Farmacêutica Sanitarista, servidora aposentada da Secretaria Estadual da Saúde, Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares e de Política de Intersetorial de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.